O juiz Eduardo José Matiota, da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo, declarou nesta terça-feira (25/09) a nulidade das demissões feitas pela Editora Abril desde dezembro de 2017.
A decisão foi tomada numa Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho motivada pela demissão de centenas de trabalhadores em dezembro do ano passado. Em agosto último, a empresa demitiu mais 800 funcionários antes de ingressar com um pedido de recuperação judicial.
A Sentença Diz:
“Julgo procedente o pedido para declarar a nulidade das demissões efetivadas pela requerida a partir de dezembro de 2017, determinando a imediata reintegração de todos os trabalhadores dispensados, com pagamento da remuneração devida desde a dispensa até a efetiva reintegração, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por empregado dispensado, nos termos dos artigos 536 do CPC”, decidiu Matiota. (leia a Sentença na integra: Sentença Reintegra.Abril )
O magistrado também determinou que a Editora Abril não demita mais funcionários “sem prévia e efetiva negociação coletiva”, sob pena de multa de R$ 10 mil por trabalhador dispensado. Por fim, fixou indenização de R$ 500 mil a título de danos morais coletivos que serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Fundamentação
Na decisão, o juiz cita o artigo 477-A, da CLT, introduzido pela reforma trabalhista, que diz que dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas não precisam de “autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.
Para o magistrado, ao se ler o dispositivo legal é possível chegar à “equivocada conclusão de que não se faz necessária prévia negociação coletiva para validade de demissões coletivas”.
O artigo 477-A, da CLT, na verdade, argumenta Matiota, não exige prévia autorização da entidade sindical, ou mesmo a formalização de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, mas não dispensa a negociação coletiva, “o que por certo iria de encontro com todos os dispositivos legais já mencionados acima”.
No caso, houve tratativa patronal com o sindicato da categoria, mas, para o julgador, não se pode reconhecer que houve efetiva negociação. Isto porque a Abril se limitou a oferecer o pagamento das verbas rescisórias em 10 parcelas, o pagamento de um salário de indenização, um mês de plano de saúde com termo inicial depois de esgotado o aviso prévio, bem como vale refeição por 6 meses.
“Restou incontroverso nos autos o fato de que a requerida promoveu a demissão de número considerável de trabalhadores em razão de ato único e geral, o que revela tratar-se efetivamente de demissão coletiva”, diz o juiz.
Para ele, não é razoável aceitar como proposta justa o parcelamento de verbas rescisórias e um salário como indenização, já que estes direitos são assegurados por lei. Ou seja, a proposta da Abril era a de que trabalhadores lhes fizessem concessão de direitos e não o contrário.
Ação Civil Pública
O Ministério Público do Trabalho (MPT) havia ingressado em janeiro com uma Ação Civil Pública contra a Abril Comunicações pela demissão de 446 empregados, de um total de 2.373 funcionários, no período de julho de 2017 a fevereiro de 2018, sem negociação prévia com o sindicato.
Na ação, o MPT também alegou que as demissões foram feitas de maneira discriminatória de acordo com a idade dos funcionários. Pelas condutas, o órgão pedia que a Abril fosse condenada ao pagamento de danos morais num montante não inferior a R$ 1,338 milhão, valor equivalente a R$ 3 mil por funcionário demitido.
A procuradora do Trabalho Lorena Vasconcelos Porto, que assinou a peça, afirmou que a média de idade dos trabalhadores dispensados na cidade de São Paulo é de 40 anos, 10 meses e 9 dias e o tempo médio de serviço desses funcionários na Abril era de 11 anos, 6 meses e 14 dias.
Fontes; O Jota / TRT-SP