Após exaustivas negociações referente a  Campanha Salarial de 2018/2019 -Capital, o Sindicato dos Trabalhadores na Adm de Empresas de Jornais e Revistas de São Paulo, fechamos acordo conforme deliberado pela assembleia Geral dos Trabalhadores realizada em 28/06/2018.

Para a direção do SINDAM, o resultado da negociação é positivo uma vez que o reajuste repõe a inflação acumulada no período, para a maior parte dos trabalhadores 3,61 % (INPC -IBGE).

Avaliamos ainda que obtivemos uma grande vitória, porque as negociações começaram com os patrões querendo excluir ou alterar para pior várias  cláusulas da Convenção  e, graças à nossa negociação, a Convenção Coletiva foi quase que integralmente preservada mesmo diante do cenário desfavorável devido à “reforma” trabalhista que entrou em vigor em novembro de 2017, e que enfraqueceu ainda mais as entidades sindicais.

Finalmente, fechamos com os patrões e nossas conquistas se resumem em:

1 – Reajuste Salarial

A – Reajuste de 3,61 % para Salários até R$  11.291,60
B – Para salários superiores a R$ 11.291,60  reajuste fixo de R$  407,62

2 – Auxílio Creche de    R$     473,38

3 – PLR no valor de      R$      835,53

4 – Além de outros direitos, ( Convenção Coletiva completa consulte o site www.sindadm.com.br )

  Muito embora, os empregados de nossa categoria terem optado pela não autorização do desconto da contribuição Sindical, em momento algum deixamos de defender os seus interesses e lutamos por um reajuste salarial e manutenção das clausulas da convenção que garantem benefícios não concedidos pela lei.

  Lembramos aos profissionais da categoria sobre a importância  de que todos os trabalhadores contribuam e participem da vida sindical, para o fortalecimento da categoria em suas reivindicações e para tanto solicitamos aos profissionais das empresas desta categoria que façam a opção pela contribuição Assistencial bastando para isso não fazer a oposição ao desconto para que possamos dar continuidade a nossa luta junto aos empregadores.

  Vejam que o desconto não irá comprometer seus salários, pois é o menor de todas as categorias profissionais:

Cláusula 35º

As empresas descontarão de todos empregados,  uma Contribuição Assistencial, consoante decisão da Assembleia Geral Ordinária realizada aos 28/06/2018, em 2 (duas) parcelas, a primeira a ser descontada quando do pagamento do salário relativo ao mês de novembro/18, e a segunda parcela a ser descontada quando do pagamento do salário relativo ao mês de dezembro/18, de acordo com os seguintes parâmetros:

  1. a) Para funcionários com remuneração até R$ 10.000,00 (dez mil reais), 1% (um por cento) da remuneração mensal;
  2. b) Para funcionários com remuneração superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor fixo de R$ 100,00 (cem reais).

Exemplo:    Um profissional que ganha R$ 2.000,00    vai efetuar o pagamento de 2 parcelas de R$  20,00   totalizando  R$  40,00

O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL GARANTE AO TRABALHADOR

1 – ASSISTENCIA JURIDICA DIFERENCIADA.

2 – ASSISTENCIA TECNICA NA CONFERENCIA DOS CALCULOS DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO.

Com a nova legislação trabalhista, as homologações deixaram de existir e as quitações de contrato são feitas na própria empresa, deixando os funcionários com muitas duvidas quanto a se os valores pagos na rescisão contratual estão corretos.

3 – MANUTENÇAO DAS CLAUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, VALE LEMBRAR QUE A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E SUAS CLAUSULAS EXISTEM POR CONQUISTAS DO SINDICATO

A DIRETORIA