Trecho da MP 927 que autorizava a suspensão de contratos de trabalho por quatro meses, sem obrigatoriedade de pagamento de salário, foi retirado da MP 927. Porém, o restante da medida continua valendo e segue para apreciação do Congresso
O presidente Jair Bolsonaro, diante da imediata e forte repercussão negativa, revogou trecho da MP 927 – publicada em edição especial do Diário Oficial na noite de domingo 22 – que autorizava empregadores a suspender contratos de trabalho por até quatro meses, sem pagamento de salário, durante o estado de calamidade pública decretado por conta da pandemia de coronavírus. Bolsonaro anunciou o recuo na tarde desta segunda 23 em sua conta do Twitter. Mais cedo, o presidente chegou a afirmar, também no Twitter, que o governo ˜entraria com ajuda” para os trabalhadores afetados durante os quatro meses. Entretanto, não consta na MP 927 previsão de ajuda de qualquer espécie por parte do governo.
Apesar do recuo, outras previsões que constam na MP 927 seguem valendo e serão apreciadas pelo Congresso. Um dos pontos que prejudicam o trabalhador, e foi mantido na MP 927, é a definição de que o coronavírus não pode ser considerado como doença ocupacional, a não ser que seja estabelecido o nexo causal. Ou seja, caso o empregador não tome as devidas providências para proteger a saúde dos seus funcionários, não adote medidas de isolamento quando necessário, será muito difícil para o trabalhador comprovar nexo causal entre a doença e a atividade profissional, ficando desamparado.
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Confira outros pontos que seguem valendo na MP 927:
– Teletrabalho
– Regime especial de compensação de horas no futuro em caso de interrupção da jornada durante calamidade pública
– Suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços essenciais
– Antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador 48 horas antes
– Concessão de férias coletivas
– Aproveitamento e antecipação de feriados
– Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
– Adiamento do recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
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